O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (1º), o julgamento de duas ações que contestavam alterações promovidas pelo Congresso Nacional em 2021 à Lei de Improbidade Administrativa. Por sete votos a quatro, os ministros fixaram em 20 anos o teto prescricional máximo para esse tipo de ação, que pune agentes públicos por condutas causadoras de prejuízo ao erário ou geradoras de enriquecimento ilícito.
Nos termos da decisão, o prazo ordinário para a aplicação das sanções previstas na lei é de até oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações de caráter permanente, a partir da cessação da conduta. Esse prazo pode ser interrompido pelo ajuizamento da ação, pela publicação da sentença condenatória em primeira instância e pelas decisões das instâncias superiores que confirmem ou reformem a condenação original, respeitado o limite absoluto de 20 anos.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação do trecho da norma que reduzia à metade o prazo de prescrição a cada interrupção. Com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Moraes apontou que o tempo médio de tramitação de mais de 20 mil ações encerradas na primeira instância nos últimos seis anos é de cinco anos e dez meses. Segundo o ministro, a aplicação do prazo reduzido de quatro anos tornaria prescritas praticamente todas essas ações e comprometeria o duplo grau de jurisdição. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux divergiram, defendendo a manutenção da redução pela metade como salvaguarda ao princípio da duração razoável do processo.
Além da questão prescricional, o STF consolidou uma série de balizas sobre a aplicação da lei. Entre os pontos decididos, a Corte manteve a exigência de comprovação de dolo para caracterização da improbidade, validou a lista taxativa de condutas sancionáveis e confirmou que a mera divergência de interpretação normativa não configura improbidade, salvo na presença de dolo ou erro grosseiro. Os ministros também decidiram que sócios de empresas não precisam ter auferido benefício direto para ser enquadrados, e que partidos políticos estão sujeitos à lei, em conjunto com a legislação partidária.
Em relação às sanções, ficou estabelecido que a perda da função pública atinge, em regra, o cargo exercido à época do ato ilícito, podendo alcançar outros vínculos funcionais conforme a gravidade da conduta. O bloqueio de bens, em situações de urgência e com base em provas robustas, pode abranger valores equivalentes ao proveito obtido com a atividade irregular. O STF também derrubou a regra que determinava a contagem retroativa do prazo de suspensão dos direitos políticos a partir da condenação, antes do trânsito em julgado.