O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (1º), que as ações de improbidade administrativa estão sujeitas a um prazo prescricional máximo de 20 anos. A decisão, tomada por sete votos a quatro, encerra um longo julgamento sobre a constitucionalidade de trechos da Lei de Improbidade Administrativa modificados pelo Congresso Nacional em 2021.
Segundo o entendimento fixado pela Corte, o prazo para aplicação das sanções previstas em lei é de até oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ilícito ou, no caso de infrações de caráter permanente, a partir do momento em que a conduta cessar. Esse prazo pode ser interrompido pelo início da ação judicial, pela publicação de condenação em primeira instância e por decisões de instâncias superiores que confirmem ou reformem a sentença anterior, desde que o somatório não ultrapasse os 20 anos.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação da regra que reduzia à metade o prazo prescricional a cada interrupção processual. Em seu voto, Moraes argumentou que a redução era desproporcional e comprometia a efetividade do combate à improbidade. O ministro citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicando que o tempo médio de tramitação de mais de 20 mil ações encerradas em primeira instância nos últimos seis anos foi de cinco anos e dez meses, período que, sob a regra contestada, tornaria a maioria dessas ações prescrita. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux ficaram vencidos ao defenderem a manutenção da redução pela metade, invocando o princípio da duração razoável do processo.
Além da questão prescricional, o STF consolidou uma série de outros entendimentos sobre a lei. Entre os pontos centrais, a Corte manteve a exigência de comprovação de dolo para caracterização de improbidade, validou a lista taxativa de condutas puníveis e confirmou que divergências de interpretação normativa não configuram improbidade, salvo na presença de dolo ou erro grosseiro. Os ministros também decidiram que não é necessário demonstrar benefício direto aos sócios de empresas para enquadrá-los na lei, e derrubaram a regra que fazia retroagir o prazo de suspensão dos direitos políticos ao período anterior ao trânsito em julgado.
O julgamento, conduzido sob a relatoria conjunta dos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, também pacificou que a Lei de Improbidade pode ser aplicada a partidos políticos, em conjunto com a legislação específica sobre legendas. Em situações urgentes e com suporte probatório robusto, a indisponibilidade de bens poderá abranger valores equivalentes ao proveito obtido com a atividade ilícita. As sanções poderão ser aplicadas pelo juiz de forma isolada ou cumulativa, mas somente após o trânsito em julgado da condenação.