O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira (1º), um teto de 20 anos para o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa. A decisão, aprovada por sete votos a quatro, encerra um julgamento que analisava ponto a ponto as modificações introduzidas pelo Congresso Nacional à Lei de Improbidade Administrativa em 2021.
Segundo a decisão da Corte, o prazo para aplicação das sanções previstas na lei é de até oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, a partir do momento em que a conduta ilícita cessou. Esse prazo é interrompido em três situações: quando a ação é ajuizada, quando a instância de primeira instância publica a condenação e quando instâncias superiores publicam decisão confirmando ou reformando a sentença. O prazo total, no entanto, não pode ultrapassar os 20 anos, independentemente das interrupções.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação do trecho da norma que reduzia à metade o prazo prescricional a cada interrupção, o que levaria o período a quatro anos. Para o ministro, essa redução era desproporcional e colocava em risco a efetividade do combate à improbidade. Em seu voto, Moraes citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicando que o tempo médio de mais de 20 mil ações encerradas na primeira instância nos últimos seis anos foi de cinco anos e dez meses, o que tornaria praticamente todas essas ações prescritas sob a regra contestada. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux ficaram vencidos ao defender a manutenção da redução pela metade, argumentando que o princípio da duração razoável do processo deveria ser observado para evitar abusos.
No conjunto do julgamento, conduzido também sob a relatoria do ministro André Mendonça, o STF definiu que a caracterização de improbidade exige comprovação de dolo do agente público, mantendo a regra aprovada pelo Congresso. A Corte também validou a lista taxativa de condutas que podem configurar improbidade por violação aos princípios da administração pública e confirmou que a mera adoção de interpretação divergente da norma não caracteriza improbidade, salvo na presença de dolo ou erro grosseiro. Entre outros pontos, os ministros decidiram que a Lei de Improbidade pode ser aplicada a partidos políticos, em conjunto com a Lei dos Partidos Políticos, e derrubaram a regra que fazia retroagir o prazo de suspensão dos direitos políticos ao período entre a condenação e o trânsito em julgado.
A decisão impacta o ambiente de governança e compliance no setor público e pode influenciar a percepção de risco jurídico em contratos firmados com entes governamentais, tema acompanhado por empresas com exposição relevante ao poder público no Brasil.