O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira (1º), que as ações de improbidade administrativa estão sujeitas a um prazo prescricional máximo de 20 anos. A decisão foi tomada por sete votos a quatro e encerra o julgamento de duas ações que questionavam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa alterados pelo Congresso Nacional em 2021.
Conforme o entendimento firmado pela Corte, o prazo ordinário para a aplicação das sanções previstas na lei é de até oito anos, contados desde a ocorrência do fato ou, em casos de infrações de natureza permanente, a partir do momento em que a conduta ilícita cessou. Esse prazo pode ser interrompido pelo ajuizamento da ação, pela publicação de sentença condenatória na primeira instância e por decisões de instâncias superiores que confirmem ou modifiquem a condenação original. O conjunto dessas interrupções, porém, não pode fazer com que a contagem total supere os 20 anos.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação do trecho da norma que previa a redução do prazo prescricional à metade, para quatro anos, a cada interrupção processual. Segundo Moraes, esse mecanismo era desproporcional e comprometia a efetividade do combate à improbidade. O ministro citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicando que o tempo médio de tramitação de mais de 20 mil ações encerradas na primeira instância nos últimos seis anos foi de cinco anos e dez meses, período que já tornaria prescritas todas essas ações sob a lógica do dispositivo questionado. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux ficaram vencidos ao votarem pela manutenção da redução pela metade, argumentando que a decisão deveria observar o princípio da duração razoável do processo.
Além da questão prescricional, o STF definiu outros pontos centrais da lei. A Corte manteve a exigência de comprovação de dolo para a configuração de improbidade administrativa, bem como a lista taxativa de condutas passíveis de sanção por violação aos princípios da administração pública. Ficou estabelecido também que a mera adoção de interpretação jurídica divergente por parte do agente público não caracteriza improbidade, exceto quando houver dolo ou erro grosseiro. Em relação a sócios de empresas envolvidas em atos ilícitos, os ministros decidiram que não é necessário demonstrar benefício direto para enquadrá-los na lei.
Entre os demais pontos julgados, o STF derrubou a regra que previa a contagem retroativa do prazo de suspensão dos direitos políticos entre a condenação e o trânsito em julgado. A Corte também confirmou que a perda da função pública atinge, em regra, o cargo exercido à época do ato de improbidade, podendo alcançar outros vínculos funcionais conforme a gravidade da conduta. Por fim, os ministros decidiram que a Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicada a partidos políticos, em conjunto com a legislação específica que rege as agremiações partidárias.