O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quarta-feira (1º) o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam alterações promovidas pelo Congresso Nacional em 2021 à Lei de Improbidade Administrativa — legislação que disciplina punições a agentes públicos por condutas lesivas ao erário ou que resultem em enriquecimento ilícito. A decisão mais emblemática do plenário foi a fixação de um teto prescricional de 20 anos para essas ações, aprovada por sete votos a quatro.
Segundo o entendimento firmado pela Corte, o prazo ordinário para aplicação das sanções previstas na lei é de oito anos, contados a partir da data do ato ilegal ou, no caso de infrações de caráter permanente, a partir do momento em que a conduta cessou. Esse prazo pode ser interrompido pelo ajuizamento da ação, pela publicação de sentença condenatória em primeira instância e por decisões de instâncias superiores que confirmem ou reformem a condenação anterior — mas não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar os 20 anos.
O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação do dispositivo que reduzia à metade o prazo prescricional a cada interrupção processual, o que resultaria em intervalos de apenas quatro anos. Para fundamentar seu voto, Moraes citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais o tempo médio de encerramento de mais de 20 mil ações de improbidade na primeira instância, nos últimos seis anos, foi de cinco anos e dez meses — período superior ao prazo reduzido, o que tornaria essas ações prescritas sob a regra questionada. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux votaram pela manutenção da redução pela metade, argumentando que o princípio da duração razoável do processo deveria ser observado para evitar excessos, mas ficaram vencidos.
Além da questão prescricional, os ministros deliberaram sobre uma série de outros pontos da lei. Entre as decisões relevantes, o STF manteve a exigência de comprovação de dolo para a caracterização de improbidade, validou a lista taxativa de condutas puníveis e definiu que a divergência de interpretação jurídica, por si só, não configura ato ímprobo — salvo em casos de dolo ou erro grosseiro. A Corte também decidiu que não é necessário demonstrar benefício direto aos sócios de empresas para que haja enquadramento por improbidade, e que a Lei de Improbidade pode ser aplicada a partidos políticos em conjunto com a Lei dos Partidos Políticos.
Em relação às sanções, o STF confirmou que o juiz pode aplicá-las de forma isolada ou cumulativa, mas somente após o trânsito em julgado da condenação. Sobre a perda de função pública, ficou estabelecido que a sanção recai, como regra, sobre o cargo exercido à época do ato ilícito, podendo alcançar outros vínculos funcionais conforme a gravidade da conduta. O bloqueio de bens foi autorizado em situações de urgência e mediante provas robustas, incluindo valores correspondentes ao proveito obtido com a atividade irregular. Por fim, a Corte derrubou a norma que previa a contagem retroativa do prazo de suspensão dos direitos políticos a partir da condenação, antes do trânsito em julgado.